Plano Referência Coletivo por Adesão

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Plano caracterizado pelo oferecimento obrigatório e por não limitar os atendimentos de urgência e emergência, após 24 horas da contratação, salvo nos casos de doenças preexistentes (aquelas que o beneficiário tem ciência de ser portador no momento da assinatura do contrato). É contratado por pessoa jurídica para atender a uma massa populacional específica que mantém um vínculo empregatício, associativo ou sindical com o contratante.

Plano Referência Coletivo por Adesão

Abrangência geográfica: Ribeirão Preto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana e Luiz Antônio
Número de registro na ans por acomodação: 456.609/08-2 - Coletivo
Padrão de acomodação: Coletivo
Segmentação assistencial: Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia
Rede de atendimento: Rede Plena
Coparticipação: Isento
Tipo de contratação: Coletivo por Adesão
Status: Ativo

Coberturas

Ambulatorial + Hospitalar + Obstétrica
Todos os procedimentos conforme LEI Nº 9656/98 e resoluções normativas complementares.

Acomodação

Acomodação Coletiva - sem direito a acompanhante.

Carências

 Procedimentos

 

 Urgência e Emergência

24 horas

 Consultas e Exames de rotina

60 dias

 Exames Especializados e Atos Ambulatoriais em consultório

90 dias

 Internações clínicas/cirúrgicas, Atos Ambulatoriais em hospitais e Tratamentos Especializados

180 dias

 Internações obstétricas (parto normal ou cesárea)

300 dias

Reajuste

Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índices resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS.
O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do ultimo reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano.
Embora não haja a necessidade de previa autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos.
A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003.