Plano caracterizado pelo oferecimento obrigatório e por não limitar os atendimentos de urgência e emergência, após 24 horas da contratação, salvo nos casos de doenças preexistentes (aquelas que o beneficiário tem ciência de ser portador no momento da assinatura do contrato). É contratado por pessoa jurídica para atender a uma massa populacional específica que mantém um vínculo empregatício, associativo ou sindical com o contratante.
Abrangência geográfica: Ribeirão Preto, Cajuru, Cravinhos, Jardinópolis, Serrana e Luiz Antônio
Número de registro na ans por acomodação: 456.609/08-2 - Coletivo
Padrão de acomodação: Coletivo
Segmentação assistencial: Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia
Rede de atendimento: Rede Plena
Coparticipação: Isento
Tipo de contratação: Coletivo por Adesão
Status: Ativo
Ambulatorial + Hospitalar + Obstétrica
Todos os procedimentos conforme LEI Nº 9656/98 e resoluções normativas complementares.
Acomodação Coletiva - sem direito a acompanhante.
Procedimentos |
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Urgência e Emergência |
24 horas |
Consultas e Exames de rotina |
60 dias |
Exames Especializados e Atos Ambulatoriais em consultório |
90 dias |
Internações clínicas/cirúrgicas, Atos Ambulatoriais em hospitais e Tratamentos Especializados |
180 dias |
Internações obstétricas (parto normal ou cesárea) |
300 dias |
Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes
aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índices resultante de
negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora
obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS.
O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão
contados da celebração do contrato ou do ultimo reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano.
Embora não haja a necessidade de previa autorização da ANS, esta faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados
nos contratos coletivos.
A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário,
segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN nº 63/2003.